Requerimento do Processo Seletivo do Magistério

Requerimento do Processo Seletivo do Magistério

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CLENILTON CARLOS PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAQUARI, entidade sindical de 1º grau, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.641.707/0001-37, com sede na rua Carlos Alvim Ramos nº 450, Bairro Centro, Araquari/SC, representada neste ato por sua presidente KATIA REGINA CARDOSO DA SILVA, vem com o costumeiro respeito expor e requerer o que segue:
Em razão da publicação do edital nº 002/2017, que deu início ao processo seletivo simplificado de contratação temporária de professores, observa-se inconsistências com a lei complementar municipal nº. 133/2012 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Araquari, senão vejamos:
No que concerne aos requisitos para inscrição no referido certame dispõe o item 1.5.2 do edital.

1.5.2 Para candidatar-se a uma das áreas/disciplinas constantes no item 1.5.1 o candidato deverá comprovar no ato da inscrição, a formação mínima exigida, conforme detalhada a seguir:
a) Graduação em Licenciatura na área/disciplina específica,;
b) Comprovar estar cursando no mínimo o 4° semestre do nível superior, na área específica ofertada.
c) Magistério para atuar na Educação Infantil.

As disciplinas constantes no item 1.5.1 são as seguintes: Artes, Educação Física, Educação Especial, Educação Séries Iniciais, Educação Infantil, Especialistas – Supervisão e Orientação, Letras-Inglês, Libras e Música.

Desse modo, o candidato que estiver cursando o 4° semestre do nível superior, na área específica ofertada, poderá concorrer com o candidato que possui graduação, em total dissonância como a lei de regência da categoria.
Vejamos o que dispõe a lei complementar municipal nº. 133/2012 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Araquari:
“Art. 29 Poderá a Administração contratar, excepcionalmente, na forma do inciso IX, do art.37 da Constituição, professores habilitados, para substituir titulares em seus afastamentos superiores a 15 (quinze) dias ou para exercer a função na lotação de professor em cargo de comissão.

Portanto a lei municipal exige professores habilitados para substituição dos titulares afastados, e somente quando haver necessidade, a qual deve ser demonstrada, poderá ser contratado professores cursando o 4° semestre do nível superior, na área específica ofertada, consoante o disposto no paragrafo primeiro do mesmo artigo da lei:

Art. 29. (…)
§ 1º Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar professores em caráter temporário que estejam cursando no mínimo o 4º semestre da graduação especifica exigida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 151/2013)

Assim, impossível que os profissionais habitados concorram com os candidatos que não possuem formação, em razão de previsão em lei municipal, devendo a administração somente contratar os professores não habilitados na falta de professores com graduação.

Desse modo, deve a administração retificar o edital nº 002/201, que deu início ao processo seletivo simplificado de contratação temporária de professores, segregando a contratação de profissionais habilitados como os não habilitados.

Termos em que pede deferimento.

Araquari, 19 de janeiro de 2016.

KATIA REGINA CARDOSO DA SILVA
Presidente

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